terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Com o Ipod não pode…suar!

O post de hoje será sobre uma experiência pessoal que tive na semana passada e que exemplifica como uma publicidade mal feita pode afetar as pessoas.

Todos sabem que o Ipod é um dos produtos mais “sonhados” por parte dos corredores, principalmente o novo IPOD NANO TOUCH (6ª geração). O motivo deste sucesso se dá pelo fato de que houve uma união entre o que há de melhor da mobilidade e tamanho do Ipod Shuffle, com a tecnologia da tela touch e da conexão dock stage. Com o novo Nano consegue-se correr ou caminhar com ele preso à sua camiseta ou top, por meio do clipe, sem que seja incômodo ou que sinta o mesmo pesado, ao mesmo tempo em que se pode visualizar os comandos e músicas escutados.

Tal forma de uso é até incentivada pelo material publicitário exposto no site da Apple Store, onde diversas imagens demonstram o uso do novo Nano fixo em camisetas e tops, inclusive quando a pessoa está se exercitando em corridas ou esteira. A Apple até induz o usuário a usá-lo desta forma ao afirmar “Prenda-o na manga, na jaqueta ou no shorts”.

Ocorre que, após eu ter seguido estas sugestões e ter fixado o Ipod Nano exatamente como nas fotos, não precisei de muitas corridas para que percebesse que a indicação realizada pela Apple é enganosa e mentirosa, pois o meu Ipod Nano simplesmente parou de funcionar no meio da corrida. Achei que era algum problema de término da carga da bateria, apesar de tê-lo carregado naquele dia. Retornei à minha casa e o coloquei para carregar, momento em que percebi que a tela touch não acendia mais.

Levei-o à assistência técnica de Campinas (My Store), localizada no Shopping Iguatemi, o rapaz me perguntou como tinha parado de funcionar a tela e eu expliquei que foi durante um treino de corrida. Ai veio a informação mais ridícula que alguém que adquiriu o Ipod para correr poderia ouvir: me avisou que o IPOD tinha tido contato com suor e que, por isso, não estava coberto pela garantia.

Fiquei muito admirado, até porque usei o aparelho da forma como vi na própria publicidade do fabricante na Internet mas, mesmo assim, indaguei quanto ficava para arrumá-lo já que a garantia (que só termina em setembro de 2011) não iria cobria tal reparo. Sabem o que ouvi? Que o Ipod Nano Touch não tem reparo, porque é selado e não tem como repará-lo. Caso tenha algum problema e o equipamento esteja dentro da garantia a Apple dá um novo. Ora, se o aparelho não tem reparo significa que, após término da garantia, caso tenha alguma avaria não há como repará-lo! Isto é surreal!

A publicidade do Ipod Nano incentiva o usuário a utilizá-lo em corridas e academias, atividades que por definição suam muito. Indica, inclusive, visualmente a forma como devemos utilizá-lo. Apesar disto o Ipod não pode entrar em contato com o suor, sob pena de parar de funcionar e, se isso ocorrer, a garantia de fábrica não cobre referido prejuízo e também não há como repará-lo fora da garantia com os custos arcados pelo proprietário, ou seja, caso isto ocorra, perde-se o Ipod!

Isto é um completo absurdo, até porque o aparelho é usado, em sua grande maioria, por atletas (corredores principalmente). A Apple está cometendo diversas arbitrariedades ao não colocar em sua publicidade que com o Ipod não se pode suar, já que a maioria dos seus compradores são atletas que querem ouvir um sonzinho ao malhar.

A Apple, tendo conhecimento destes fatos e realizando a publicidade da forma como realiza, está afrontando o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de publicidade enganosa, por ação e por omissão. Por ação, porque sugere em suas fotografias um uso do equipamento que pode danificá-lo. Por omissão, porque omite em sua publicidade qualquer referência de que o equipamento não pode ser usado próximo ao corpo em atividades esportivas pela proximidade do suor. Não vamos nem cogitar que a Apple desconheça que em provas de média e longa duração (10, 21 e 42 km) o atleta fique com a camiseta encharcada de suor, ainda mais quando se realiza a mesma em temperaturas altas e com sol a pino.

Ademais, não podemos esquecer que outra irregularidade esta presente nesta história com o fato de que o equipamento não pode ser consertado ou reparado. Neste caso a Apple deveria noticiar tal fato em sua publicidade ou embalagem de forma ampla e explícita, pois ninguém que se dispõe a pagar R$ 650,00 (IPOD NANO 16gb) gostaria de descobrir que o seu Ipod não pode ser consertado.

A publicidade enganosa por omissão é clara no caso. O artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor ainda impõe que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”, ou seja, a Apple deve consertar o Ipod que vende.

O mais curioso, demonstrando a má-fé da empresa, é que, em uma simples pesquisa que realizei na Internet, percebi que o que ocorreu comigo é muito frequente e atinge diversos usuários. Recentemente a própria Apple teve que modificar o Ipod Shuffle por reclamações dos usuários de que os comandos do mesmo paravam de funcionar e o próprio Ipod parava quando em contato com o suor das corridas. Tanto é verdade, que quando estava na assistência técnica da Apple do Shopping Iguatemi de Campinas uma jovem chegou com o mesmo problema no Ipod dela e recebeu indignada a mesma resposta que eu recebi: a garantia não cobre e não há conserto!

Já falamos aqui em outro post, que a publicidade de carros teve que ser alterada e obedecer a critérios visuais de modo que os consumidores não fossem enganados com a imagem de um modelo completo anunciado com preço de modelo básico por meio da célebre frase “a partir de…”. Com o mesmo entendimento, a Apple não pode incentivar em sua publicidade o uso do seu produto de uma forma que sabe que pode danificá-lo e que sabe que a sua garantia não o cobre. Isto é má fé!

Para quem quiser acompanhar este caso, o meu processo judicial corre pela Vara dos Juizados Especiais de Campinas, sob o nº. 114.01.2010.069476-2. Esta semana abrirei uma denúncia no Ministério Público do Estado de São Paulo visando impedir futuros prejuízos a outros usuários de Ipod em corrida. Quem sabe assim não conseguimos alterar esta forma maliciosa da Apple agir!

terça-feira, 27 de abril de 2010

Governo vai "tabelar" tarifas de cartão de crédito

27/04/2010 - 18h01

JULIANNA SOFIA
da Sucursal de Brasília
Atualizado às 18h52.

O governo vai definir e fiscalizar as tarifas de cartão de crédito. A decisão foi tomada nesta terça-feira após reunião do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles.

De acordo com o ministro, a resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) que uniformizou as tarifas bancárias será alterada para contemplar o setor de cartões de crédito.

A ideia é acabar com a bitarifação para os consumidores, a cobrança de serviços sem o chamado efeito gerador e a falta de informações sobre as várias tarifas existentes.

"Hoje as administradores cobram até tarifa de 'cash by phone', que nem eles sabem explicar o que é", disse Barreto. Segundo as operadoras de cartão, o "cash by phone" é uma linha de crédito pessoal, que deve ser solicitada por telefone e paga em parcelas fixas.

Também ficou definido o envio ao Congresso Nacional de um projeto de lei permitindo ao CMN definir regras para todo o mercado de cartão de crédito, e não apenas para tarifas. Nesse caso, o governo quer estimular a concorrência no setor.

O ministro não descartou a possibilidade de ser editada uma medida provisória nesse sentido. O governo também pode aproveitar algum projeto de lei sobre esse assunto que já esteja tramitando no Congresso para fazer a alteração.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Justiça de SP suspende liminar que impede cobrança de ponto extra da TV

Por Daniela Braun, para o IDG Now!
Publicada em 15 de abril de 2010 às 16h39
Atualizada em 15 de abril de 2010 às 17h59

 
Pedido de suspensão da liminar feito pela Net São Paulo Ltda foi deferido pela 6ª Câmara de Direito Público e retoma cobrança do serviço.


Uma liminar que impedia a cobrança de aluguel pelo ponto extra de TV por assinatura no Estado de São Paulo, resultado da Ação Civil Pública movida pela Fundação Procon-SP (nº 053.10.005878-0), foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na tarde de quarta-feira (14/4).

O pedido de suspensão da liminar feito pela Net São Paulo Ltda, foi deferido pelo desembargador da 6ª Câmara de Direito Público, João Alfredo Oliveira Santos e tem com base em uma súmula publicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no dia 18 de março, permitindo a cobrança pelo ponto extra de TV Paga.

Em seu posicionamento, a agência afirmou que "o regulamento não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outros", e que qualquer modificação nas condições de contratação desse equipamento deve ser "pactuada" entre as partes.

A cobrança de aluguel pelo ponto extra estava proibida no Estado de São Paulo desde o início de março, quando a juíza 6º Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Cynthia Thom, havia concedido a liminar alegando que a cobrança era uma prática abusiva.

A decisão desta quarta-feira, entretanto, suspende a liminar, beneficiando, além da Net, as operadoras TVA e Telefônica.

"A primeira decisão foi calcada na resolução 528/09, da ANATEL. Ocorre que a Súmula nº 9, da mesma ANATEL, de 19 e março de 2010, edita que: "O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico". Assim, cai por terra o argumento, pelo menos em termos de liminar, de que a cobrança mensal pelo aluguel de equipamento é impossível (conforme segunda decisão)", afirma o desembargador em seu parecer sobre o processo 990.10.150707-2.

Decisão provisória

A Fundação Procon-SP esclareceu, nesta quinta-feira (15/4), que a decisão da 6ª Câmara de Direito Público não revogou a liminar concedida em primeira instância. "A decisão, que é provisória, trata apenas da possibilidade da cobrança de aluguel do decodificador nos casos em que há menção expressa no contrato de consumo, nos termos definidos pela Súmula 9 da Anatel".

O órgão de defesa informou que responderá ao recurso, por meio da Procuradoria Geral do Estado, por entender que "o aluguel nada é mais do que outra forma de nomear a cobrança pelo uso do ponto-extra".

De acordo com a Fundação, ao permitir o aluguel do modem do ponto-extra, pela súmula divulgada em março, a Anatel contraria o texto da Resolução 528/2009 (artigo 30), publicada em 22 de abril de 2009, pela própria agência, proibindo a cobrança do ponto extra da TV por assinatura.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular

30/03/2010 - 18:55

Fonte: TJRS
 
A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas. A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.

A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática; cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si; e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.

Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.

Decisão

Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.

A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.

Danos morais, materiais e coletivos

Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito. Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.

A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.

A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.

A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”. Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação

A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.

A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.

Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. “Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Ação Coletiva nº 10902008009

Administradora de cartões é condenada por negligência

30/03/2010 - 14:50

Fonte: TJRN
 
O Hipercard Administradora de Cartões de Crédito S/A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais por incluir indevidamente o nome de um vigilante nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O vigilante ingressou com a ação judicial contra o Hipercard Administradora de Cartões de Crédito porque foi incluído no SPC e SERASA pela empresa, entretanto, ele disse que não celebrou contrato algum com a administradora, mas acredita ter sido vítima de um falsário que usou de forma imprópria seus documentos, perdidos em junho de 2004.

Em sua defesa, a administradora de cartões disse que todos os cuidados foram tomados, pois, segundo a empresa, para que haja a abertura de crédito, é indispensável a realização de pesquisa cadastral do solicitando, bem como a análise de renda e dos documentos pessoais do mesmo, como CPF, RG, comprovante de renda e residência e etc, que devem ser apresentados na forma original.

O Hipercard disse que também foi prejudicado: “Se houve a suposta existência de fraude junto à solicitação e posterior utilização dos serviços mencionados, deve-se explicar que o contestante é tão vítima quando o demandante, uma vez que (...) acolheu a pretensão da solicitante correlata à concessão de crédito”.

Entretanto, a juíza da 15ª Vara Cível, dra. Martha Danyelle, em sua sentença, disse que a empresa não apresentou provas, demonstrando que foi totalmente diligente no fornecimento do cartão de crédito, e afirmou ser induvidosa a responsabilidade do Hipercard por contribuir para o fornecimento do cartão, bem como pela negativação indevida dos dados do vigilante junto ao SPC e SERASA.

O novo Código Civil, no art. 186, correspondente ao art. 159, do Código Civil de 1916 diz que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, demonstra que, ocorrendo tal violação, fica assegurado o direito à indenização pelo dano moral.

Dessa forma, tendo em vista que o vigilante sofreu constrangimento moral por teu seu nome negativado indevidamente por negligência do Hipercard Administradora de Cartões de Crédito, a magistrada determinou que a empresa pague à vítima o valor de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais e declarou inexistente o débito junto à administradora.

Processo nº 001.09.021465-0

Transferência não pode ser vinculada a pagamento de multas

30/03/2010 - 15:00

Fonte: TJMT
 
A Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inadmissível condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, sem notificação regular. E com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão do Juízo da Quarta Vara de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que assegurou a um motorista o direito de obter o licenciamento/transferência de seu veículo sem o recolhimento das multas por infrações de trânsito. A decisão consta do Reexame Necessário de Sentença nº 86203/2009, interposto contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT).


O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou que o artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a expedição de licenciamento de veículo somente poderá ocorrer quando quitados todos os tributos, encargos, multas de trânsito e ambientais. Contudo, demonstrou o teor do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que oportuniza a ampla defesa e o devido processo legal. “De outra forma, se o infrator não tiver recebido a notificação dentro do prazo legal, há invalidação da multa. Sendo ainda de responsabilidade do Detran a comprovação da ciência formal, considerando inválido o extrato para simples conferência”, explicou o magistrado, lembrando que o extrato não substitui a notificação.

O desembargador ressaltou que o Departamento Estadual de Trânsito é quem deve comprovar que deu ciência formal ao motorista acerca da infração e que não há como se exigir do proprietário do veículo a prova de que fora notificado. Em relação às infrações de trânsito acostadas nos autos, destacou que não houve demonstração de que foram efetivadas as regulares e necessárias notificações, motivo pelo qual o Detran não poderia impedir a renovação do licenciamento do veículo do impetrante.

A decisão foi por unanimidade, com votos do desembargador Evandro Stábile, revisor, e da juíza convocada como vogal Serly Marcondes Alves, que acompanharam o voto do relator.

terça-feira, 30 de março de 2010

Indústrias terão metas de reciclagem

O ESTADO DE S. PAULO - BRASIL


O secretário estadual de Meio Ambiente, Xico Graziano, assina hoje uma resolução que define os produtos que geram resíduos de impacto significativo no meio ambiente. O objetivo é cobrar das empresas responsáveis metas de reciclagem desses produtos.

De acordo com a resolução, que será assinada às vésperas da saída do governador José Serra do governo de São Paulo, as companhias terão de manter, individualmente ou por meio de parcerias, postos de entrega voluntária das embalagens ou dos produtos depois de consumidos. Estão na lista pneus, lâmpadas fluorescentes, baterias de carros, produtos eletroeletrônicos e embalagens de bebida, comida e produtos de limpeza, entre outros.

A resolução é resultado da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.300), aprovada em 2006.

"Queremos que a indústria se responsabilize pelo aumento da reciclagem no Estado", afirmou Casemiro Tércio Carvalho, coordenador de Planejamento Ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SMA). De acordo com ele, as metas de recolhimento serão diferentes para cada produto e definidas até 31 de dezembro deste ano pela Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos.

Nada impede, diz Carvalho, que a primeira meta seja fechada no próximo mês, por exemplo. O plástico PET é um dos setores mais avançados em reciclagem, com índices superiores a 50%, e pode ser um dos primeiros a receber a meta.

Os objetivos para cada produto vão depender de fatores como a implantação da coleta seletiva nos municípios e da capacidade instalada para beneficiar e transformar os resíduos que forem coletados.

As empresas que não cumprirem a meta estabelecida podem ser punidas com multa - o valor da infração será definido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). A resolução não deixa claro, no entanto, como será o controle do cumprimento da resolução.

Incentivo. A norma também estabelece que as empresas terão de orientar os consumidores sobre a necessidade de fazer a devolução. "A população também é responsável", afirma o coordenador. Segundo ele, a Alemanha foi um dos países que inspiraram essa resolução estadual. Naquele país, porém, quando determinados produtos são devolvidos para reciclagem, a pessoa recebe uma compensação financeira.

Essa espécie de crédito de reciclagem está em discussão também em São Paulo, mas juristas argumentam que o assunto, por se tratar de uma regulação econômica, só possa ser feita por meio de legislação federal.

"É preciso valorar o resíduo. Temos de transformar a reciclagem em um negócio lucrativo", afirma Carvalho. De acordo com ele, durante a crise financeira, em 2008, muitas cooperativas de reciclagem pararam de trabalhar porque o preço caiu muito. "O quilo de PET passou de R$ 1,20 para R$ 0,60", conta.

Em sua opinião, o consumidor futuramente também deverá arcar com os custos da reciclagem - com o acréscimo de alguns centavos por embalagem, por exemplo - o que será positivo para que ele se conscientize.

Lei nacional. A resolução paulista surge no momento em que a lei nacional dos resíduos sólidos, que prevê um marco regulatório para o lixo no Brasil, está prestes a ser votada no Senado. A lei nacional foi aprovada neste mês pela Câmara dos Deputados, após 19 anos de tramitação.

As duas leis possuem pontos em comum. A principal delas é a responsabilidade compartilhada pela destinação dos resíduos. Nesse sistema, fabricantes, distribuidores, órgãos públicos e consumidores têm responsabilidade sobre o lixo. Isso inclui a chamada logística reversa, que é o recolhimento de embalagens e equipamentos ao fim de sua vida útil.

Mas também há diferenças. Ao contrário da resolução paulista, a lei nacional não prevê a fixação de metas para reciclagem conforme o produto, nem por município. "É difícil o cumprimento de metas de reciclagem por município, pois a maioria das cidades não tem ainda programas de coleta seletiva", diz André Vilhena, diretor executivo do Cempre, entidade que estimula a reciclagem no setor privado.

LISTA

Empresas terão de cumprir metas de coleta e reciclagem dos seguintes produtos:
- Filtros de óleo lubrificante automotivo;
- Embalagens de óleo lubrificante automotivo;
- Lâmpadas fluorescentes;
- Baterias de carros;
- Pneus;
- Produtos eletroeletrônicos;
- Embalagens primárias, secundárias e terciárias de alimentos e bebidas, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, bens de consumo duráveis.

Lei federal espera votação no Senado

O projeto de lei que cria o marco regulatório sobre os resíduos sólidos, aprovado no início do mês pela Câmara dos Deputados, aguarda votação no Senado, o que pode ocorrer em abril. A proposta tomou forma após 19 anos de idas e vindas. Ela foi apresentada em 1991 pelo então senador Francisco Rollemberg (PMDB-SE) e tratava apenas de resíduos hospitalares. De lá para cá, foram acoplados outros 200 projetos.

O texto, aprovado na Câmara por acordo de líderes, sem necessidade de votação nominal, cria o regime de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Ou seja, responderão pelo destino do lixo os fabricantes dos produtos, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos.

Essa é a parte considerada mais inovadora do projeto, que, se virar lei, deverá mudar radicalmente a forma de recolhimento de garrafas plásticas, latas, vidros e todo tipo de embalagens. O governo e o setor empresarial poderão fazer acordos para estabelecer as formas de recolhimento. A ideia é estimular a reciclagem, oferecendo incentivos a quem utilizar as cooperativas de catadores.

O mesmo projeto obriga fabricantes e revendedores a recolherem os resíduos sólidos perigosos, como os de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Empresas preferem aguardar aprovação de legislação nacional

A criação de uma lei paulista para gestão dos resíduos, que prevê metas de reciclagem para diferentes setores e programas de recolhimento de equipamentos, não deve alterar a postura das indústrias de eletroeletrônicos e embalagens. Isso porque o setor produtivo prefere aguardar pela lei nacional, que deve sair ainda neste ano, antes de montar suas estruturas.

A lei nacional dos resíduos sólidos, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados no início do mês depois de tramitar por 19 anos, estabelece a responsabilidade compartilhada entre fabricantes, prefeituras, cooperativas de catadores e consumidores na destinação do lixo urbano e de eletroeletrônicos.

"As empresas estão na expectativa da aprovação da lei nacional. Dificilmente elas vão se estruturar para cumprir a legislação paulista enquanto não tiver um marco regulatório nacional", afirma André Vilhena, diretor executivo do Compromisso Empresarial para Reciclagem (Cempre), uma entidade que estimula a adoção de projetos de reciclagem pelas empresas. "A lei nacional é fundamental para que se tenha uma diretriz única", completa.

Outro ponto considerado complexo na resolução paulista é o que diz respeito a metas de reciclagem específicas para os diferentes tipos de materiais. As metas ainda serão definidas pelo governo estadual e devem abranger lâmpadas fluorescentes, baterias automotivas, pneus, eletroeletrônicos e embalagens.

"No caso dos eletroeletrônicos, é preciso considerar a resistência do consumidor em encaminhar à reciclagem itens como TVs e computadores antigos. Será impossível impor metas nesse campo", diz Vilhena.

O Brasil produz por ano 56 milhões de toneladas de lixo. Cerca de 40% desses resíduos têm destinação inadequada, em lixões.

Silêncio. Setores ligados à indústria de eletroeletrônicos e de embalagens não quiseram se manifestar em relação à resolução do governo paulista. Já entidades como Abinee e Eletros, que representam a indústria de eletrônicos e de eletrodomésticos, aguardam a próxima etapa da votação da lei nacional de resíduos sólidos.

Afra Balazina e Andrea Vialli - COLABOROU EDUARDO REINA