quinta-feira, 15 de abril de 2010

Justiça de SP suspende liminar que impede cobrança de ponto extra da TV

Por Daniela Braun, para o IDG Now!
Publicada em 15 de abril de 2010 às 16h39
Atualizada em 15 de abril de 2010 às 17h59

 
Pedido de suspensão da liminar feito pela Net São Paulo Ltda foi deferido pela 6ª Câmara de Direito Público e retoma cobrança do serviço.


Uma liminar que impedia a cobrança de aluguel pelo ponto extra de TV por assinatura no Estado de São Paulo, resultado da Ação Civil Pública movida pela Fundação Procon-SP (nº 053.10.005878-0), foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na tarde de quarta-feira (14/4).

O pedido de suspensão da liminar feito pela Net São Paulo Ltda, foi deferido pelo desembargador da 6ª Câmara de Direito Público, João Alfredo Oliveira Santos e tem com base em uma súmula publicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no dia 18 de março, permitindo a cobrança pelo ponto extra de TV Paga.

Em seu posicionamento, a agência afirmou que "o regulamento não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outros", e que qualquer modificação nas condições de contratação desse equipamento deve ser "pactuada" entre as partes.

A cobrança de aluguel pelo ponto extra estava proibida no Estado de São Paulo desde o início de março, quando a juíza 6º Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Cynthia Thom, havia concedido a liminar alegando que a cobrança era uma prática abusiva.

A decisão desta quarta-feira, entretanto, suspende a liminar, beneficiando, além da Net, as operadoras TVA e Telefônica.

"A primeira decisão foi calcada na resolução 528/09, da ANATEL. Ocorre que a Súmula nº 9, da mesma ANATEL, de 19 e março de 2010, edita que: "O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico". Assim, cai por terra o argumento, pelo menos em termos de liminar, de que a cobrança mensal pelo aluguel de equipamento é impossível (conforme segunda decisão)", afirma o desembargador em seu parecer sobre o processo 990.10.150707-2.

Decisão provisória

A Fundação Procon-SP esclareceu, nesta quinta-feira (15/4), que a decisão da 6ª Câmara de Direito Público não revogou a liminar concedida em primeira instância. "A decisão, que é provisória, trata apenas da possibilidade da cobrança de aluguel do decodificador nos casos em que há menção expressa no contrato de consumo, nos termos definidos pela Súmula 9 da Anatel".

O órgão de defesa informou que responderá ao recurso, por meio da Procuradoria Geral do Estado, por entender que "o aluguel nada é mais do que outra forma de nomear a cobrança pelo uso do ponto-extra".

De acordo com a Fundação, ao permitir o aluguel do modem do ponto-extra, pela súmula divulgada em março, a Anatel contraria o texto da Resolução 528/2009 (artigo 30), publicada em 22 de abril de 2009, pela própria agência, proibindo a cobrança do ponto extra da TV por assinatura.

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